1078/2020
1. Processo nº: 4111/2021     1.1. Apenso(s)
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20203. Responsável(eis): JOAO GOMES CAMARGO - CPF: 90113179120 PAULO SERGIO SILVA DINIZ - CPF: 57484910104 THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS 5. Distribuição: 6ª RELATORIA 6. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 245/2022-RELT6
7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. João Gomes Camargo, Gestor no período de 01/01/2020 a 29/02/2020, Sr. Paulo Sérgio Silva Diniz, Gestor no período de 01/03/2020 a 31/12/2020, e Sr. Thiago de Araújo Schuller, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).
7.2. A respectiva Prestação de Contas fora apresentada a esta Corte de Contas em conformidade ao que preceitua a IN nº 07/2013 - TCE/TO, bem como, de forma tempestiva, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2022.
7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, procedeu a verificação dos documentos e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 67/2022 (evento 9), informando os principais aspectos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, destacando, ao final, a existência de impropriedades no desempenho das ações administrativas, as quais transcrevemos a seguir:
7.4. Por força do Despacho nº 561/2022 (evento 10), a Sexta Relatoria determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de defesa face às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, a qual foi protocolada tempestivamente pelos Senhores Paulo Sérgio Silva Diniz e Thiago de Araújo Shuller (Expediente nº 4504/2022 - evento 18). Já o Senhor João Gomes Camargo foi considerado revel, conforme Certidão nº 435/2022 (evento 21), da Coordenadoria do Cartório de Contas.
7.5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que emitiu a Análise de Defesa nº 265/2022 (evento 22), concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas suficientes para sanear as inconsistências em três (03), dos sete (07) apontamentos feitos pela Área Técnica.
7.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Procurador-Geral de Contas, Dr. Oziel Pereira dos Santos, mediante Parecer nº 1204/2022-PROCD (evento 23), opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, nos moldes dos artigos 85, inciso II, e 87, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 15:01:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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