Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4111/2021
    1.1. Apenso(s)

1078/2020

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):JOAO GOMES CAMARGO - CPF: 90113179120
PAULO SERGIO SILVA DINIZ - CPF: 57484910104
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Distribuição:6ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 245/2022-RELT6

7.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Paraíso do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. João Gomes Camargo, Gestor no período de 01/01/2020 a 29/02/2020, Sr. Paulo Sérgio Silva Diniz, Gestor no período de 01/03/2020 a 31/12/2020, e Sr. Thiago de Araújo Schuller, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas, nos termos do art. 33, II, da Constituição Estadual; art. 1º, II, da Lei nº 1.284/2001, e art. 37, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO).

7.2. A respectiva Prestação de Contas fora apresentada a esta Corte de Contas em conformidade ao que preceitua a IN nº 07/2013 - TCE/TO, bem como, de forma tempestiva, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2022.

7.3. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, cumprindo com suas atribuições, procedeu a verificação dos documentos e emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 67/2022 (evento 9), informando os principais aspectos da execução orçamentária, financeira e patrimonial, destacando, ao final, a existência de impropriedades no desempenho das ações administrativas, as quais transcrevemos a seguir:

Aos Senhores Senhor João Gomes Camargo e Paulo Sérgio Silva Diniz:
 
1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.000.715,89), com o total dos Dispêndios (R$ 5.065.597,68) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -64.881,79), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1. do Relatório).
 
2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 0,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).
 
3. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
4. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 11.108,92 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 61.493,85, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.2 do Relatório).
 
5. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, IX da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do Relatório).
 
6. Registra-se que houve diferença entre o percentual apurado pelos registros contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 2,52%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.2 do Relatório).
 
7. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 6.6 do Relatório).
 
Ao Senhor Thiago de Araujo Schuller: 
 
1. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 5.000.715,89), com o total dos Dispêndios (R$ 5.065.597,68) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ -64.881,79), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1. do Relatório).
 
2. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 0,00, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1. do Relatório).
 
3. Registra-se que houve diferença entre o percentual apurado pelos registros contábeis (Linha III), com o as informações registradas na contabilidade e orçamentariamente (Linha V), no total de 2,52%. Em descumprimento as normas, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 6.6.2 do Relatório).
 
4. Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3. (Item 6.6 do Relatório).

7.4. Por força do Despacho nº 561/2022 (evento 10), a Sexta Relatoria determinou a citação dos responsáveis, objetivando a apresentação de defesa face às impropriedades apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, a qual foi protocolada tempestivamente pelos Senhores Paulo Sérgio Silva Diniz e Thiago de Araújo Shuller (Expediente nº 4504/2022 - evento 18). Já o Senhor João Gomes Camargo foi considerado revel, conforme Certidão nº 435/2022 (evento 21), da Coordenadoria do Cartório de Contas.

 7.5. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que emitiu a Análise de Defesa nº 265/2022 (evento 22), concluindo que as justificativas apresentadas pelos responsáveis foram consideradas suficientes para sanear as inconsistências em três (03), dos sete (07) apontamentos feitos pela Área Técnica.

7.6. Instado regimentalmente, o Ministério Público junto a esta Corte de Contas, por meio do Procurador-Geral de Contas, Dr. Oziel Pereira dos Santos, mediante Parecer nº 1204/2022-PROCD (evento 23), opinou pela Regularidade com Ressalvas das Contas, nos moldes dos artigos 85, inciso II, e 87, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001.

 

É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 15:01:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252056 e o código CRC 6CC6A42

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